Advogados Criminalistas: quem e o que defendem, de que lado eles estão?

Publicado em 12 de maio de 2011 - Notícias

Alguém já disse: “Os culpados não merecem advogados, os inocentes, não precisam.” Lamentável tal assertiva, mas ainda há quem pense assim, e quando por um infortúnio vêm arrastados para um processo como réus (seja por envolvimento em um acidente de trânsito, um exercício de legítima defesa, alvo de calúnia imputando crime que desonra, et alli), são, espantosamente, os que mais exigem as garantias constitucionais penais (cite-se, v.g., a garantia do devido processo, da ampla defesa, do direito ao contraditório, da presunção da não culpabilidade, entre tantos outros que compõem o manancial de direitos/garantias de nosso sistema jurídico) e passam a ver o advogado como figura indispensável à suas vidas. Dizem: Doutor, sou inocente (não sabem, melhor que soubessem, que 90% da clientela inicia a conversa com esta frase). Dizem mais: Só o senhor. pode me ajudar. O certo é que não se processam só réus culpados, e mesmo que fosse (o que seria impossível – e o processo perderia a razão de ser), existem culpados e culpados, havendo o juiz, quando da sentença, individualizar a pena – mais um direito para evitar abusos.

Ora, vivemos numa época em que a figura do advogado é indispensável à administração da justiça – mandamento constitucional. E por que tamanha exigência? Será que é para manter o mercado de trabalho para os advogados – até porque um universo significativo dos legisladores pertencem a esta classe? Óbvio que não. Seria uma tolice alimentar tal ideia. Acontece que a referida exigência traz em seu cerne interesses maiores da própria sociedade, para proteger os cidadãos de abusos do Estado (Estado/Juiz, Estado/Promotor de Justiça, Estado/Delegado de Polícia e Estado/ prepostos menores, a exemplo de Policiais Militares e/ou Agentes Civis independente de graduação), que mantém o monopólio da justiça criminal. Aliás, não sejamos ingênuos em acreditarmos que não há abusos.

Há, e muitos, inclusive dolosos/criminosos, tanto que para esses casos há lei específica que tipifica a conduta denominada como crime de ABUSO DE AUTORIDADE (Lei nº. 4.898/65), outros, por mero erro de interpretação legal, o mais comum e corriqueiro, sendo difícil o processo que não ocorra. Também para proteger-se de abusos, há a figura do crime de tortura, com agravamento de pena tratando-se o agente de funcionário público ( art. 1º, § 4º, da lei nº. 9.455/97). Logo, que abusos existem, existem, conscientes ou inconscientes, não importa – a Justiça é feita por seres humanos, e seres humanos erram, e como erram. Ou tem algum deus em carne e osso entre nós. Pasmem! Tamanha é a prepotência de alguns agentes públicos, que pensam serem deuses ou, no mínimo, com vocação para tanto.

Certo que a missão do advogado criminalista, numa visão holística, é defender o acusado e seus direitos, não o crime. Que acusado? Qualquer acusado, de qualquer crime. Até porque ninguém, frise-se, ninguém pode ser acusado sem advogado – direito indisponível. E que direitos se defendem? Constitucionais ou equiparados (Tratados Internacionais como, por exemplo, a Convenção Americana de Direitos Humanos, 1969 – Pacto de São José da Costa Rica), valendo, entre estes a regra interpretativa do pro-homine (v. GOMES, Luiz Flávio. Direito dos Direitos Humanos e a regra interpretativa do “Pro homine”. Disponível em: http:/WWW. blogdolfg.com.br.18 julho.2007), e infra-constitucionais (leis ordinárias).

Cumpre salientar, e diga-se com todas a letras, DEFENDE-SE OS DIREITOS NÃO SOMENTE DAQUELE RÉU NAQUELE PROCESSO, MAS OS DIREITOS QUE QUALQUER MEMBRO DA SOCIEDADE TERIA CASO FOSSE PROCESSADO. ENTÃO, NA DEFESA DE QUALQUER RÉU, É O MEU DIREITO, O SEU, O DO PRÓXIMO, OU DO CIDADÃO MAIS DISTANTE SOB A JURISDIÇÃO, QUE ESTÁ EM JOGO, QUE O ADVOGADO CRIMINALISTA BUSCA FAZER VALER, OPONDO-SE SOBRE QUALQUER ABUSO, LEIA-SE, NEGATIVA DE DIREITO. Direitos existem para serem exercidos, exatamente em tais situações. É de bom siso evocar que os advogados criminalistas não inventam nada. Apenas, diante o caso que lhes é apresentado, servem-se do banquete legislativo oferecido a todos, indistintamente (todos são iguais perante a lei – outro mandamento constitucional), matando a sede da justiça, imanente a todo ser humano. Nessa toada, oportuno lembrar uma passagem de Vossa Excelência Dilma Rousseff, então candidata a Presidência da República que, ao ser indagada se o caso Erenice Guerra tinha relação com sua campanha ou com ela, respondeu: “Onde esta a prova de que eu esteja envolvida neste caso? É importante, no Brasil, que a gente não perca a referência das conquistas da civilização, de se provar que uma pessoa esta envolvida, e não de ela provar que não está.” ( Jornal Correio do Povo – PoA/RS, 17/09/10, Pg. 03).

E aí reside a necessidade de advogado para, então, evitar abusos (no caso, não reconhecimento do princípio da não culpabilidade, da não inversão do ônus da prova), fiscalizar a coleta da prova que, também por mandamento Constitucional (art. 129, I), há de reger-se pelo sistema acusatório. Nesse sistema, cabe ao acusador/Ministério Público a função de promover, privativamente, a ação penal pública. Consequentemente, o juiz foi afastado da persecução penal/investigação o que, ainda, é uma falácia – vide lições de PAULO RANGEL, Promotor de Justiça, Mestre em Ciências Penais, Doutor em Direito, Professor da UERJ, in obra Direito Processual Penal, 17ª Edição, Lumen Juris Editora, RJ, 2010, pp. 52-71. De fato, o juiz não é parte no processo, devendo, assim, primar pela imparcialidade, um dos pilares da Judicatura. A regra do jogo é muito simples: um acusa, outro defende e outro julga, não podendo um agente usurpar a função do outro. Parece simples, mas, como dizia Francesco Carnelutti: “As coisas mais simples, são as mais difíceis de entender”. (As Misérias do Processo Penal, Tradução de José Antônio Cardinalli. – Campinas-SP, Bookseller, 2001, p.29).

Concluindo: Cumpre ao Defensor, não importando a imputação ao acusado – se equiparada a crime hediondo ou não – a nobre e árdua missão de garantir a plena aplicação de todo o arcabouço de direitos e garantias direcionadas ao cidadão que esteja respondendo por um processo penal. Aliás, deve o advogado zelar por tais garantias/direitos por um dever de ofício, sob pena, inclusive, em caso de negligência, não só sofrer sanções administrativas, mas ver-se substituído de ofício pelo Juiz (então garantidor dos direitos constitucionais, diga-se, sua missão primordial), a fim de possibilitar uma justa sentença de mérito que consubstancia, em apertada síntese, na tarefa de aferir as provas, observado-se o devido processo legal, melhor, o devido processo penal constitucional (a expressão legal parece-me dizer mais respeito ao regramento ordinário quando, na verdade, o processo deve estar efetivamente subordinado ao regramento constitucional – sobretudo diante das inúmeras passagens da lei ordinária, que ferem a Constituição).

Com o profissional assim agindo, ganha o acusado, mas em primeira mão a sociedade que não pode, quando o réu não lhe é simpático (e isso é comum, inclusive, nestas situações o advogado, por vezes, é confundido com a pessoa do acusado, amargando hostilidade, esquecendo-se a sociedade que o advogado criminalista está para o acusado, como o padre para o pecador), cercear-lhe direitos, pois assim agindo, literalmente, como um ser isolado, dar-se-ia “um tiro no próprio pé.”. E não se faça uma pergunta tola, hoje muito em voga: De que lado esta o defensor: do bem ou do mal? Só pode estar de um lado, aliás, no processo, tanto a acusação como a defesa, caminham ambas só para um lado, o da Justiça. Fecho o presente, com uma pequena historinha: Um experiente advogado deu os autos de um processo crime a seu estagiário, para que rascunhasse uma peça de alegações finais. Passado horas, retornou o aprendiz dizendo-lhe que era um caso de réu indefensável, confesso, e nada havia nos autos que lhe aproveitasse. Então, o calejado causídico, pediu-lhe que voltasse analisar o feito, com “olhos de defesa”.

Ora! Compreende-se o zelo do profissional, pois, naqueles autos, estavam em jogo, não somente os direitos daquele réu, mas os meus, os seu e de toda a coletividade, inclusive daquele estagiário, caso, mais cedo ou mais tarde necessitasse. Evocando-se que, abrindo-se mão hoje dos direitos daquele réu, amanhã seriam os direitos de outro, depois os direitos de mais outros, e quando precisássemos, esvaíram-se as garantias, e foram-se as conquistas da civilização – culpa dos advogados criminalistas que não souberam oporem-se aos abusos. Veja, tamanha a responsabilidade dos Causídicos Criminais, guardiões da liberdade e da honra – tem maior patrimônio a proteger?

Irianei Silveira de Souza, morador de Balneário Gaivota-SC, Advogado desde 1989, com escritório em Sombrio-SC, atendendo a região, Membro da AACRIMESC – Associação dos Advogados Criminalistas de Santa Catarina -, Sócio nº 28209 do IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais –, OAB/RS 27.134 e SC 19.932-A